Canal de denúncias de assédio: o que a lei exige e como estruturar
Nas empresas com CIPA, a Lei nº 14.457/2022 exige procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções aos responsáveis diretos e indiretos por assédio sexual e outras formas de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante (art. 23, II)1.
A lei não define formato, ferramenta nem prazos. Este guia separa o que é exigência legal do que é boa prática, para que o canal funcione de verdade, e não apenas exista no papel. As demais obrigações da lei estão no guia sobre a Lei 14.457/2022.
O que a lei exige
O art. 23, II, da Lei nº 14.457/2022 pede1:
- receber denúncias;
- acompanhar cada denúncia;
- apurar os fatos;
- aplicar sanções administrativas, quando for o caso, aos responsáveis diretos e indiretos;
- garantir o anonimato da pessoa denunciante.
O § 1º acrescenta que o recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal quando a conduta se enquadra no crime de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou em outros crimes de violência.
Anonimato: o ponto mais negligenciado
Um canal que só aceita denúncias identificadas, ou que passa obrigatoriamente pela chefia direta, não atende a lei. Na prática:
- ofereça ao menos um meio que não exija identificação (formulário sem login, plataforma externa, caixa física);
- permita que a pessoa acompanhe a denúncia sem se identificar, por exemplo com um protocolo;
- restrinja o acesso às denúncias a quem as apura.
Anonimato e sigilo não são a mesma coisa. Mesmo quando a pessoa se identifica, o caso deve ser tratado com sigilo, e quem relata e quem testemunha não pode sofrer retaliação.
Dados sensíveis e LGPD
Os relatos de assédio frequentemente envolvem dados sobre saúde e vida sexual, que são dados pessoais sensíveis pela LGPD (art. 5º, II)2. Boas práticas:
- coletar apenas o necessário para apurar;
- limitar o acesso à equipe de apuração;
- definir por quanto tempo os registros são guardados e quem os elimina.
Quem apura
A lei não diz quem apura. Opções comuns são uma comissão interna (RH, jurídico, representante da CIPA), um comitê de ética ou uma empresa externa. Regras práticas:
- ninguém apura um caso em que é parte ou em que a pessoa acusada é sua chefia;
- a pessoa acusada é ouvida;
- a conclusão e as medidas são registradas.
Prazos e medidas de proteção
A lei não fixa prazo. Defina-o na norma interna e cumpra-o: uma denúncia sem resposta por meses desencoraja as próximas. Durante a apuração, avalie medidas de proteção, como mudar a escala ou o posto da pessoa acusada, nunca da vítima sem a concordância dela.
Divulgação
O art. 23, I, exige que as regras de conduta sobre assédio estejam nas normas internas, com ampla divulgação aos empregados1. O canal deve fazer parte dessa divulgação: onde fica, como funciona, o que acontece depois. A capacitação anual exigida pelo art. 23, IV, é um bom momento para reapresentá-lo.
O canal começa na chefia
Muitas vítimas não usam o canal na primeira vez: contam para a chefia. Se a liderança desacredita ou promete segredo, o relato nunca chega ao canal. Por isso a conversa da chefia faz parte do procedimento. Descrevemos essa conversa em recebi um relato de assédio: o que fazer.
O curso Prevenção ao assédio: acolher um relato treina gestores, RH e membros da CIPA a acolher e encaminhar ao canal, com uma pessoa simulada por IA e um coach que analisa cada fala. É um treinamento de sensibilização não oficial: o atestado comprova a participação, não o cumprimento de uma obrigação legal.
Perguntas frequentes
O canal de denúncias de assédio é obrigatório?
Nas empresas com CIPA, sim: a Lei nº 14.457/2022 exige procedimentos de recebimento, acompanhamento e apuração de denúncias.
O canal precisa aceitar denúncias anônimas?
Sim. A lei exige que o anonimato da pessoa denunciante seja garantido.
A lei define um prazo para apurar a denúncia?
Não. A empresa deve fixar o prazo nas suas normas internas e cumpri-lo.
O canal interno substitui a denúncia à polícia?
Não. Se a conduta configurar crime, como o assédio sexual, o procedimento interno não substitui o procedimento penal.
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Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, art. 23 (texto atualizado publicado pela Câmara dos Deputados), acesso em 31/10/2026. ↩↩↩
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Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, II, Planalto, acesso em 31/10/2026. ↩