Ir para o conteúdo

Exame de gravidez na admissão é crime? O que a empresa não pode pedir

Sim. Exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a estado de gravidez ou esterilização é crime, com pena de detenção de um a dois anos e multa (Lei nº 9.029/1995, art. 2º). A CLT também proíbe exigir atestado ou exame para comprovar gravidez na admissão ou na permanência no emprego (art. 373-A, IV)12.

A proibição vale para qualquer forma de pedido: exame admissional com beta-HCG, declaração assinada de que a candidata não está grávida ou pergunta direta na entrevista. Este guia explica o que a lei proíbe, as sanções e como conduzir a admissão sem risco.

O que a lei proíbe

Lei nº 9.029/1995, art. 2º: constitui crime a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez1. A pena é de detenção de um a dois anos e multa.

CLT, art. 373-A, IV: é vedado exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego2.

Lei nº 9.029/1995, art. 1º: proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa no acesso ao emprego por motivo de sexo, estado civil ou situação familiar, entre outros.

O que isso inclui na prática

  • Exame admissional: o médico do trabalho não pode incluir teste de gravidez no exame admissional.
  • Documentos: não se pede declaração de que a candidata não está grávida nem atestado de esterilização.
  • Entrevista: perguntar “Você pretende engravidar?” é uma prática discriminatória no acesso ao emprego.
Em vez de Critério em causa Faça
“Você pretende engravidar?” Estado de gravidez, sexo (CLT, art. 373-A; Lei nº 9.029/1995) Nenhuma pergunta sobre planos familiares. Volte às competências da vaga.
“Você tem filhos? Quem fica com eles?” Situação familiar (Lei nº 9.029/1995; CLT, art. 373-A) “O fechamento exige horas extras nos três últimos dias úteis do mês, até as 20h: isso é compatível com a sua disponibilidade?”

As sanções

  • Penal: detenção de um a dois anos e multa para quem exige o teste ou procedimento (art. 2º)1.
  • Administrativa: as infrações à Lei nº 9.029/1995 sujeitam o empregador a multa de dez vezes o maior salário que ele paga, elevada em 50% em caso de reincidência, e à proibição de obter empréstimo ou financiamento em instituições financeiras oficiais (art. 3º)1.
  • Trabalhista: a dispensa por ato discriminatório dá à pessoa o direito de optar entre a reintegração com ressarcimento do período de afastamento ou o recebimento em dobro da remuneração desse período, além de dano moral (art. 4º)1.

E se a candidata contratada estiver grávida?

A gravidez não impede a contratação nem pode motivar a recusa. Uma vez contratada, a empregada gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”)3. A empresa não pode, portanto, contornar a regra demitindo depois de descobrir a gravidez.

Treinar quem seleciona

O curso Entrevista de emprego sem discriminação coloca recrutadores diante de um candidato simulado por IA que faz confidências sobre família e saúde, com um coach que analisa cada pergunta e cita a lei. É um treinamento de sensibilização não oficial e 100% on-line: o comprovante atesta a participação, não o cumprimento de uma obrigação legal.

Ver o treinamento

Perguntas frequentes

A empresa pode pedir exame de gravidez na admissão?

Não. Exigir teste, exame ou atestado de gravidez é crime pela Lei nº 9.029/1995, com detenção de um a dois anos e multa.

O exame admissional pode incluir beta-HCG?

Não. A CLT proíbe exigir exame de qualquer natureza para comprovar gravidez na admissão.

Pode perguntar na entrevista se a candidata está grávida?

Não. É uma prática discriminatória no acesso ao emprego por motivo de sexo e situação familiar.

A empresa pode desistir da contratação ao saber da gravidez?

Não. Seria prática discriminatória vedada pela Lei nº 9.029/1995 e pela CLT.