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Pode exigir mais de 6 meses de experiência na vaga? O que diz a CLT

Não para comprovação. O art. 442-A da CLT determina que o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. A empresa pode avaliar a experiência e as competências na seleção, mas não pode fazer da comprovação de mais de 6 meses uma barreira de entrada1.

A regra existe desde 2008 e continua desconhecida em muitos anúncios, que pedem “no mínimo 2 anos de experiência comprovada em carteira”. Este guia explica o alcance do artigo e como redigir vagas e conduzir a seleção.

O que diz o artigo

O art. 442-A da CLT: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”1.

Três elementos:

  • “Para fins de contratação”: a regra vale para o acesso ao emprego.
  • “Comprovação”: o que se limita é a exigência de prova, como registro em carteira ou declarações de empregadores.
  • “No mesmo tipo de atividade”: o limite de 6 meses se refere à experiência na atividade da vaga.

O que muda nos anúncios

Em vez de Prefira
“Experiência mínima de 2 anos comprovada em carteira” “Experiência em fechamento contábil e conciliação bancária”
“Somente com 3 anos de experiência na função” “Domínio de rotinas de folha de pagamento e eSocial”
“Experiência comprovada de 1 ano como motorista” “CNH categoria D e experiência com rotas intermunicipais”

A ideia é descrever as competências que a vaga exige, e verificá-las na seleção, em vez de exigir um tempo mínimo comprovado.

Como avaliar a experiência sem violar a regra

  • Perguntas de situação sobre tarefas reais da vaga: “Conte como você fazia o fechamento do mês no seu último emprego.”
  • Testes práticos proporcionais à função.
  • Referências, quando o candidato concordar.

O que a regra impede é recusar alguém só porque não consegue comprovar mais de 6 meses na mesma atividade.

Por que a regra existe

A exigência de longos tempos de experiência comprovada afasta quem está começando, quem trabalhou na informalidade e quem volta ao mercado depois de uma pausa, como mulheres após a maternidade. O art. 442-A limita essa barreira. A Lei nº 9.029/1995, por sua vez, proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego, como explicamos no guia de perguntas proibidas em entrevista de emprego.

Treinar quem seleciona

O curso Entrevista de emprego sem discriminação treina recrutadores a avaliar competências com perguntas ligadas à vaga, diante de um candidato simulado por IA e um coach que analisa cada pergunta. É um treinamento de sensibilização não oficial e 100% on-line: o comprovante atesta a participação, não o cumprimento de uma obrigação legal.

Ver o treinamento

Perguntas frequentes

A empresa pode exigir 2 anos de experiência comprovada?

Não. O art. 442-A da CLT proíbe exigir comprovação de experiência prévia por mais de 6 meses no mesmo tipo de atividade.

A empresa pode perguntar sobre a experiência do candidato?

Sim. A regra limita a exigência de comprovação, não a avaliação de competências e experiência na seleção.

O limite vale para qualquer atividade?

O artigo se refere à experiência prévia no mesmo tipo de atividade da vaga, para fins de contratação.

Desde quando vale essa regra?

O art. 442-A foi incluído na CLT em 2008.


  1. CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 442-A, Planalto, acesso em 31/10/2026. ↩↩