Pode exigir mais de 6 meses de experiência na vaga? O que diz a CLT
Não para comprovação. O art. 442-A da CLT determina que o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses no mesmo tipo de atividade. A empresa pode avaliar a experiência e as competências na seleção, mas não pode fazer da comprovação de mais de 6 meses uma barreira de entrada1.
A regra existe desde 2008 e continua desconhecida em muitos anúncios, que pedem “no mínimo 2 anos de experiência comprovada em carteira”. Este guia explica o alcance do artigo e como redigir vagas e conduzir a seleção.
O que diz o artigo
O art. 442-A da CLT: “Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade”1.
Três elementos:
- “Para fins de contratação”: a regra vale para o acesso ao emprego.
- “Comprovação”: o que se limita é a exigência de prova, como registro em carteira ou declarações de empregadores.
- “No mesmo tipo de atividade”: o limite de 6 meses se refere à experiência na atividade da vaga.
O que muda nos anúncios
| Em vez de | Prefira |
|---|---|
| “Experiência mínima de 2 anos comprovada em carteira” | “Experiência em fechamento contábil e conciliação bancária” |
| “Somente com 3 anos de experiência na função” | “Domínio de rotinas de folha de pagamento e eSocial” |
| “Experiência comprovada de 1 ano como motorista” | “CNH categoria D e experiência com rotas intermunicipais” |
A ideia é descrever as competências que a vaga exige, e verificá-las na seleção, em vez de exigir um tempo mínimo comprovado.
Como avaliar a experiência sem violar a regra
- Perguntas de situação sobre tarefas reais da vaga: “Conte como você fazia o fechamento do mês no seu último emprego.”
- Testes práticos proporcionais à função.
- Referências, quando o candidato concordar.
O que a regra impede é recusar alguém só porque não consegue comprovar mais de 6 meses na mesma atividade.
Por que a regra existe
A exigência de longos tempos de experiência comprovada afasta quem está começando, quem trabalhou na informalidade e quem volta ao mercado depois de uma pausa, como mulheres após a maternidade. O art. 442-A limita essa barreira. A Lei nº 9.029/1995, por sua vez, proíbe práticas discriminatórias no acesso ao emprego, como explicamos no guia de perguntas proibidas em entrevista de emprego.
Treinar quem seleciona
O curso Entrevista de emprego sem discriminação treina recrutadores a avaliar competências com perguntas ligadas à vaga, diante de um candidato simulado por IA e um coach que analisa cada pergunta. É um treinamento de sensibilização não oficial e 100% on-line: o comprovante atesta a participação, não o cumprimento de uma obrigação legal.
Perguntas frequentes
A empresa pode exigir 2 anos de experiência comprovada?
Não. O art. 442-A da CLT proíbe exigir comprovação de experiência prévia por mais de 6 meses no mesmo tipo de atividade.
A empresa pode perguntar sobre a experiência do candidato?
Sim. A regra limita a exigência de comprovação, não a avaliação de competências e experiência na seleção.
O limite vale para qualquer atividade?
O artigo se refere à experiência prévia no mesmo tipo de atividade da vaga, para fins de contratação.
Desde quando vale essa regra?
O art. 442-A foi incluído na CLT em 2008.
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CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), art. 442-A, Planalto, acesso em 31/10/2026. ↩↩