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Lei 14.457/2022: o que a empresa precisa fazer contra o assédio

As empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) devem adotar quatro medidas contra o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho: regras de conduta divulgadas, um procedimento de denúncia com anonimato garantido, o tema nas atividades da CIPA e ações de capacitação no mínimo a cada 12 meses para todos os níveis hierárquicos (Lei nº 14.457/2022, art. 23)1.

A lei, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, já se refere à CIPA como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. As medidas foram incorporadas às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego pela Portaria MTP nº 4.219/2022, em vigor desde 20 de março de 20232. Este guia explica quem está obrigado e como cumprir cada medida.

Quem está obrigado

O art. 23 se aplica às empresas com CIPA1. A obrigação de constituir CIPA não depende de um número fixo de empregados para todas as empresas: ela depende do grau de risco da atividade (CNAE) e do número de empregados do estabelecimento, conforme o Quadro I da NR-053. Por exemplo:

Grau de risco CIPA obrigatória a partir de
3 e 4 20 empregados
1 81 empregados

Uma empresa sem CIPA não está sujeita ao art. 23, mas continua exposta. O empregador responde pelos atos de seus empregados no trabalho (Código Civil, arts. 932, III, e 933)4, e o assédio pode gerar indenização por dano extrapatrimonial (CLT, arts. 223-B e 223-C) e rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483)5.

As quatro medidas do art. 23

O texto exige que as empresas com CIPA adotem as seguintes medidas, "além de outras que entenderem necessárias"1:

I. Regras de conduta. Incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do conteúdo a empregados e empregadas.

II. Procedimento de denúncia. Fixar procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato da pessoa denunciante. O recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal quando a conduta configura crime, como o assédio sexual do art. 216-A do Código Penal (§ 1º).

III. CIPA. Incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA.

IV. Capacitação. Realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos sobre violência, assédio, igualdade e diversidade no trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e com máxima efetividade.

Como cumprir o treinamento anual

A lei não fixa carga horária nem formato. Ela pede três coisas: periodicidade de no máximo 12 meses, alcance de todos os níveis hierárquicos (da operação à diretoria) e formatos acessíveis e efetivos. Na prática:

  • planeje o calendário para que ninguém passe mais de 12 meses sem uma ação;
  • inclua lideranças e diretoria, e não apenas a operação;
  • combine formatos: uma palestra informa, mas a gestão também precisa praticar o que fazer quando recebe um relato;
  • documente as ações (datas, participantes, conteúdo), porque é isso que uma fiscalização vai pedir.

O canal de denúncias

O anonimato da pessoa denunciante é uma exigência expressa da lei. Um canal que só aceita denúncias identificadas, ou que passa obrigatoriamente pela chefia direta, não atende o inciso II. Os relatos frequentemente envolvem dados de saúde e da vida íntima, que são dados pessoais sensíveis pela LGPD (art. 5º, II)6: o acesso deve ser restrito a quem apura o caso.

O elo fraco: a pessoa gestora que recebe o relato

Mesmo com canal e regras, muitas vítimas falam primeiro com a chefia direta. Se essa pessoa duvida, culpa ou promete segredo, o relato pode nunca chegar ao canal.

Em vez de Por que prejudica Diga
“Tem certeza? Ele é muito respeitado aqui dentro.” Minimiza e desacredita o relato “Obrigada por me procurar. Pode me contar, com as suas palavras, o que aconteceu?”
“Mas você respondia as mensagens dele?” Culpabiliza a vítima “Quando começaram essas mensagens? Você guardou alguma delas?”
“Fica só entre nós, prometo não contar a ninguém.” Promessa que você não pode cumprir: o relato precisa ir ao canal “Vou registrar o seu relato e encaminhar hoje ao canal de denúncias, que trata o caso com sigilo. Posso explicar como funciona?”
“Melhor você não se meter nisso, ele é diretor.” Intimida a testemunha “Seu nome não precisa aparecer: o canal aceita relato anônimo, e a empresa proíbe retaliação contra testemunhas.”

O curso Prevenção ao assédio: acolher um relato treina essa conversa com uma pessoa simulada por IA e um coach que analisa cada fala. Pode ser uma das ações de capacitação da empresa, mas é um treinamento de sensibilização não oficial e on-line: o atestado comprova a participação, não o cumprimento da Lei nº 14.457/2022, e não substitui as regras de conduta nem o canal de denúncias.

Ver o treinamento

Material oficial gratuito

O Ministério Público do Trabalho publica a cartilha “Assédio sexual no trabalho: perguntas e respostas”7, e o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançaram em 2022 uma cartilha de prevenção ao assédio moral e sexual8. Os dois materiais podem apoiar as ações de sensibilização.

Perguntas frequentes

Minha empresa é obrigada a fazer treinamento sobre assédio?

Se ela é obrigada a constituir CIPA, sim: o art. 23 da Lei nº 14.457/2022 exige ações de capacitação no mínimo a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos. A obrigação de ter CIPA depende do grau de risco e do número de empregados, conforme a NR-05.

Qual a carga horária mínima do treinamento?

A lei não fixa carga horária. Exige periodicidade de no máximo 12 meses, alcance de todos os níveis hierárquicos e formatos acessíveis, apropriados e efetivos.

O canal de denúncias precisa aceitar denúncias anônimas?

Sim. O art. 23, II, exige procedimentos de denúncia e apuração com anonimato garantido da pessoa denunciante.

A Lei 14.457 vale para empresas sem CIPA?

O art. 23 fala das empresas com CIPA. Mas todo empregador responde pelos atos de seus empregados, e prevenir o assédio interessa a qualquer empresa.