Lei 14.457/2022: o que a empresa precisa fazer contra o assédio
As empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) devem adotar quatro medidas contra o assédio sexual e outras formas de violência no trabalho: regras de conduta divulgadas, um procedimento de denúncia com anonimato garantido, o tema nas atividades da CIPA e ações de capacitação no mínimo a cada 12 meses para todos os níveis hierárquicos (Lei nº 14.457/2022, art. 23)1.
A lei, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, já se refere à CIPA como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. As medidas foram incorporadas às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego pela Portaria MTP nº 4.219/2022, em vigor desde 20 de março de 20232. Este guia explica quem está obrigado e como cumprir cada medida.
Quem está obrigado
O art. 23 se aplica às empresas com CIPA1. A obrigação de constituir CIPA não depende de um número fixo de empregados para todas as empresas: ela depende do grau de risco da atividade (CNAE) e do número de empregados do estabelecimento, conforme o Quadro I da NR-053. Por exemplo:
| Grau de risco | CIPA obrigatória a partir de |
|---|---|
| 3 e 4 | 20 empregados |
| 1 | 81 empregados |
Uma empresa sem CIPA não está sujeita ao art. 23, mas continua exposta. O empregador responde pelos atos de seus empregados no trabalho (Código Civil, arts. 932, III, e 933)4, e o assédio pode gerar indenização por dano extrapatrimonial (CLT, arts. 223-B e 223-C) e rescisão indireta do contrato (CLT, art. 483)5.
As quatro medidas do art. 23
O texto exige que as empresas com CIPA adotem as seguintes medidas, "além de outras que entenderem necessárias"1:
I. Regras de conduta. Incluir regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do conteúdo a empregados e empregadas.
II. Procedimento de denúncia. Fixar procedimentos para receber e acompanhar denúncias, apurar os fatos e, quando for o caso, aplicar sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos, garantido o anonimato da pessoa denunciante. O recebimento de denúncias não substitui o procedimento penal quando a conduta configura crime, como o assédio sexual do art. 216-A do Código Penal (§ 1º).
III. CIPA. Incluir temas de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e práticas da CIPA.
IV. Capacitação. Realizar, no mínimo a cada 12 meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e empregadas de todos os níveis hierárquicos sobre violência, assédio, igualdade e diversidade no trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e com máxima efetividade.
Como cumprir o treinamento anual
A lei não fixa carga horária nem formato. Ela pede três coisas: periodicidade de no máximo 12 meses, alcance de todos os níveis hierárquicos (da operação à diretoria) e formatos acessíveis e efetivos. Na prática:
- planeje o calendário para que ninguém passe mais de 12 meses sem uma ação;
- inclua lideranças e diretoria, e não apenas a operação;
- combine formatos: uma palestra informa, mas a gestão também precisa praticar o que fazer quando recebe um relato;
- documente as ações (datas, participantes, conteúdo), porque é isso que uma fiscalização vai pedir.
O canal de denúncias
O anonimato da pessoa denunciante é uma exigência expressa da lei. Um canal que só aceita denúncias identificadas, ou que passa obrigatoriamente pela chefia direta, não atende o inciso II. Os relatos frequentemente envolvem dados de saúde e da vida íntima, que são dados pessoais sensíveis pela LGPD (art. 5º, II)6: o acesso deve ser restrito a quem apura o caso.
O elo fraco: a pessoa gestora que recebe o relato
Mesmo com canal e regras, muitas vítimas falam primeiro com a chefia direta. Se essa pessoa duvida, culpa ou promete segredo, o relato pode nunca chegar ao canal.
| Em vez de | Por que prejudica | Diga |
|---|---|---|
| “Tem certeza? Ele é muito respeitado aqui dentro.” | Minimiza e desacredita o relato | “Obrigada por me procurar. Pode me contar, com as suas palavras, o que aconteceu?” |
| “Mas você respondia as mensagens dele?” | Culpabiliza a vítima | “Quando começaram essas mensagens? Você guardou alguma delas?” |
| “Fica só entre nós, prometo não contar a ninguém.” | Promessa que você não pode cumprir: o relato precisa ir ao canal | “Vou registrar o seu relato e encaminhar hoje ao canal de denúncias, que trata o caso com sigilo. Posso explicar como funciona?” |
| “Melhor você não se meter nisso, ele é diretor.” | Intimida a testemunha | “Seu nome não precisa aparecer: o canal aceita relato anônimo, e a empresa proíbe retaliação contra testemunhas.” |
O curso Prevenção ao assédio: acolher um relato treina essa conversa com uma pessoa simulada por IA e um coach que analisa cada fala. Pode ser uma das ações de capacitação da empresa, mas é um treinamento de sensibilização não oficial e on-line: o atestado comprova a participação, não o cumprimento da Lei nº 14.457/2022, e não substitui as regras de conduta nem o canal de denúncias.
Material oficial gratuito
O Ministério Público do Trabalho publica a cartilha “Assédio sexual no trabalho: perguntas e respostas”7, e o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançaram em 2022 uma cartilha de prevenção ao assédio moral e sexual8. Os dois materiais podem apoiar as ações de sensibilização.
Perguntas frequentes
Minha empresa é obrigada a fazer treinamento sobre assédio?
Se ela é obrigada a constituir CIPA, sim: o art. 23 da Lei nº 14.457/2022 exige ações de capacitação no mínimo a cada 12 meses, para todos os níveis hierárquicos. A obrigação de ter CIPA depende do grau de risco e do número de empregados, conforme a NR-05.
Qual a carga horária mínima do treinamento?
A lei não fixa carga horária. Exige periodicidade de no máximo 12 meses, alcance de todos os níveis hierárquicos e formatos acessíveis, apropriados e efetivos.
O canal de denúncias precisa aceitar denúncias anônimas?
Sim. O art. 23, II, exige procedimentos de denúncia e apuração com anonimato garantido da pessoa denunciante.
A Lei 14.457 vale para empresas sem CIPA?
O art. 23 fala das empresas com CIPA. Mas todo empregador responde pelos atos de seus empregados, e prevenir o assédio interessa a qualquer empresa.
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Lei nº 14.457, de 21 de setembro de 2022, art. 23 (texto atualizado publicado pela Câmara dos Deputados), acesso em 30/10/2026. ↩↩↩
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Portaria MTP nº 4.219/2022 (inclui o item 1.4.1.1 na NR-01; vigência em 20/03/2023), acesso em 30/10/2026. ↩
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NR-05, CIPA: Quadro I de dimensionamento (Ministério do Trabalho e Emprego), acesso em 30/10/2026. ↩
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Código Civil, arts. 932 e 933, Planalto, acesso em 30/10/2026. ↩
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CLT, arts. 223-B, 223-C e 483, Planalto, acesso em 30/10/2026. ↩
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Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 5º, II, Planalto, acesso em 30/10/2026. ↩
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Ministério Público do Trabalho, “Assédio sexual no trabalho: perguntas e respostas”, acesso em 30/10/2026. ↩
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CNJ, Justiça do Trabalho lança cartilha sobre prevenção ao assédio sexual e moral, acesso em 30/10/2026. ↩